Competências materiais exclusivas da união

Conceito

O modelo federativo brasileiro parte de uma situação inversa daquela verificada em outras nações federativas, eis que, ainda que haja uma descentralização política, a União desempenha função destacada, concentrando em suas mãos parte significativa de competências constitucionais.

As competências da União estão previstas nos art. 21 a 24 , da Constituição Federal, sendo que em cada artigo encontramos um conjunto específico de atribuições, as quais podem ou não ser compartilhadas com outros entes federativos.

No art. 21 estão dispostas as competências materiais (ou administrativas) da União. Em linhas gerais, são as atividades e encargos de cunho político, administrativo, econômico ou social que podem/devem ser exercidas pela União. Tais competências são de índole executiva ou não-legislativa da União, ou seja, são ações concretas destinadas à satisfação do interesse público.

Muito embora o legislador constituinte tenha mostrado uma acentuada preocupação com a centralização de competências na União, tem-se que a Constituição Federal de 1988, em comparação com as Constituições anteriores, revela justamente o contrário.

Assim, muito embora não tenha sido essa a intenção dos parlamentares, haja vista o anunciado desejo de descentralização dos poderes divulgado à época dos trabalhos, a prática do texto constitucional mostra um reforço dos poderes da União, sobrando muito pouco para atuação administrativa dos demais entes federativos.

Referências principais

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  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis