Competências materiais comuns da união, estados, distrito federal e municípios

Conceito

O modelo de federação adotado no Brasil, não obstante tenha buscado a descentralização de competências, não logrou dividir as atribuições administrativas de forma equânime entre os entes federados, sendo evidente a concentração de atribuições nas mãos da União, a qual, em certos pontos, saiu-se ainda mais fortalecida do que em Constituições anteriores.

Assim, a repartição de competências mostra um fortalecimento dos poderes da União, sobrando apenas matéria residual para os demais entes federativos. Prova do que se aponta está nos extensos rol de exclusivas atribuições administrativas (art. 21, CF) e legislativas da União (art. 22, CF).

Para além destas, tem-se que algumas competências são repartidas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sejam de ordem material (art. 23, CF), sejam de ordem legislativa (art. 24, CF).

No art. 23 estão as competências materiais (ou administrativas) comuns aos entes federativos. Estas nada mais são do que as atividades e encargos de cunho político, administrativo, econômico ou social que podem/devem ser exercidas por todos os membros da Federação.

Tais competências são de índole executiva ou não-legislativa, ou seja, são ações concretas destinadas à satisfação do interesse público. Tendo sido estabelecidas como comuns a todos os entes federativos, fica evidente a intenção do constituinte de que tais assuntos sejam tratados com um multiplicação de esforços, e não à subtração e segregação de ações entre os entes federativos.

São assuntos de interesse e competência comum a todos os participantes da Federação, p. ex.: (i) a manutenção da Constituição Federal e das instituições democráticas; (ii) saúde e assistência pública; (iii) documentos, obras, obras de arte, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; (iv) cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação; (v) meio ambiente; (vi) moradia e saneamento básico; (vii) redução da desigualdade social; (viii) exploração de recursos naturais; e (ix) segurança do trânsito.

Logo, as matérias do art. 23 são objetivos a serem seguidos, igualmente, pela Administração Pública federal, estadual e municipal, sendo que, para melhor organização dos temas entre os membros da Federação, podem ser editadas leis complementares para disciplinar a coordenação daquele determinado assunto (art. 23, parágrafo único, CF).

Referências principais

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