Formação de municípios

Conceito

O modelo federativo brasileiro possui uma peculiaridade em relação a outras nações federativas, eis que os Municípios, por expressa previsão constitucional, também integram a Federação. Neste sentido, veja-se que tanto o art. 1º, caput , como o art. 18, CF, ambos da CF, deixam claro que a Federação brasileira é composta pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, os Municípios também são entes federativos dotados de autonomia e capacidade de auto-governar e, conforme expressa previsão constitucional, possuem competências próprias e um papel a desempenhar no modelo federativo brasileiro.

Em evidente paralelismo com as hipóteses de formação dos Estados, a criação dos Municípios se dá na forma prevista no art. 18, §4º, CF:

  • Incorporação, quando dois ou mais Municípios se fundem para formar um novo Município, com nova personalidade jurídica, e aqueles dantes existiam se extinguem.
  • Subdivisão, quando um Município se parte em dois ou mais Municípios, com novas personalidades jurídicas, e aquele originário deixa de existir.
  • Desmembramento, podendo este ser desmembramento-formação ou desmembramento-anexação: (i) Desmembramento-formação: um pedaço de um Município se desagrega do seu Município originário para formar um novo Município (com nova personalidade jurídica), ou se agregar a outro Município, preservando o Município-desmembrado a sua personalidade jurídica. (ii) Desmembramento-anexação: quando ocorre apenas uma simples alteração dos limites territoriais entre os municípios envolvidos na situação.

O primeiro requisito para formação de um novo Município é a realização de plebiscito junto à população diretamente atingida (art. 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998).

Havendo a aprovação popular pela formação do novo Município, a Casa Legislativa Estadual irá analisar a solicitação e a criação do novo Município por incorporação, subdivisão ou desmembramento se dará por meio de lei ordinário estadual.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis