Prefeito e Vice-prefeito - eleição, perda de mandato e subsídio

Conceito

A forma federativa de organização do Estado brasileiro não é uma novidade, afinal, o Brasil é uma federação desde a Proclamação da República. Confirmando essa escolha político-administrativa, a Constituição Federal de 1988, consagra o modelo federativo e o coloca como cláusula pétrea (art. 40, §4º, I, da CF). 

Assim, a federação brasileira é princípio constitucional da mais alta relevância e sua formação se dá pela associação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios é princípio constitucional de altíssima relevância à ordem constitucional (arts. 1º, caput, e art. 18, da CF).

Na federação brasileira, de modelo centrípeto, a maioria das competências administrativas e legislativas estão concentradas nas mãos da União (ARAUJO, 2013), contudo, a repartição de competência legislativas e administrativas feita pelo legislador constituinte não deixa de dar atribuições aos demais entes federativos. Nesse cenário, compete aos municípios o gerenciamento de questões de interesse local, na forma do art. 30, da CF (BARROSO, 2020).

Sendo entes federativos autónomos e independentes, os municípios possuem autonomia administrativa (capacidade de gerir e órgãos político-administrativos próprios) (TAVARES, 2020). Essas funções são desempenhadas por um executivo próprio (Prefeitura) e por um legislativo também específico e local (Câmara Municipais) (art. 29, da CF). 

O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito. Ao Prefeito compete a função de administrar o município, bem como de representá-lo perante os demais entes da federação, como, por exemplo, em reuniões para repartição de receitas destinadas a melhoria e execução de políticas públicas no seu município. O Vice-Prefeito, além de ser o substituto do Prefeito quando necessário, também deve auxiliar o Prefeito no exercício de suas funções.

As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito também são pelo sistema majoritário. Não alcançado o percentual necessário de votos válidos, as duas chapas com a maior quantidade de votos se enfrentam em um segundo turno e aquela que tiver a maioria absoluta dos votos se consagra vencedora.

O mandato do executivo municipal é de quatro anos, sendo permitida uma reeleição. O processo de perda de mandato do Prefeito/Vice-Prefeito pode ser deflagrado por qualquer vereador da municipalidade, em casos de improbidade administrativa ou de conduta incompatível com a função.

Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e também dos vereadores deve ser fixado por lei municipal, observada as balizas constitucionais pertinentes (art. 29, V e VI, da CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed, São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Batista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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