Organização e competências dos estados

Conceito

Os Estados, ainda que não se encontrem tão fortalecidos como a União, também são entes federativos, sendo sua existência e autonomia indispensáveis à manutenção da Federação. Logo, se os Estados não estiverem presentes, ou mesmo se tiverem sua autonomia/independência reduzida, o próprio modelo federativo cai.

Para tanto aos Estados federados a Constituição Federal garante a capacidade de contrair direitos e obrigações, de se autogovernar e auto-organizar, a fim de realizarem, com a devida independência e autonomia, as atribuições e competências que o texto constitucional lhe assegura e lhe impõe (art. 25 a 28, CF).

Corolário lógico dos direitos de se autogovernar e auto-organizar é o fato dos Estados-membros não serem regidos ou determinados pela União ou por qualquer outro ente federativo. Os Estados podem estabelecer suas próprias Constituições Estaduais e leis estaduais, levando em conta suas peculiaridades e necessidades regionais e locais, observadas as diretrizes e princípios constitucionais que regulam sua capacidade de se autodeterminar.

Em outras palavras, as Constituições Estaduais, na qualidade de expressões do poder constituinte derivado, possuem implicações de ordem negativa e de ordem positiva com relação à Constituição Federal.

Com relação às limitações de ordem positiva, as Constituições Estaduais devem assimilar os preceitos e fins da Constituição Federal. Logo, as Constituições Estaduais devem ajudar na realização dos objetivos da Lei Maior e jamais negá-los ou mesmo deixar de reafirmá-los.

No que tange às implicações de ordem negativa, o poder constituinte estadual não pode ofender os princípios sensíveis da Constituição Federal (art. 34, VII), eis serem estes essenciais à própria manutenção do Estado republicano, federativo, democrático e de Direito, além de trazerem direitos e garantias fundamentais e inabaláveis.

Sobre as competências e limitações legais, a Constituição Federal foi bastante expansiva no que tange às atribuições da União, acabando por deixá-la em posição de evidente prevalência legislativa, mesmo nos assuntos tidos como de competência concorrente com Estados e Distrito Federal (art. 24, CF).

Já sobre as competências legislativas específicas dos Estados, esta é residual. Ou seja, o que não foi expressamente atribuído à União ou aos Municípios - estes competentes para legislar sobre assuntos de menor complexidade e afetos ao interesse daquela determinada localidade territorial -, é de competência dos Estados (art. 25, §1º, CF).

Além desta esfera residual de competências, os Estados também podem legislar sobre matéria que lhes for delegada pela União (art. 22, CF) e, conforme já adiantado, sobre as matérias de competência concorrente com a União.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis