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Governador e Vice-governador - eleição, perda de mandato e subsídio

Conceito

Conforme expressa previsão constitucional, são membros da Federação: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º e 18, CF).

É fundamental à sobrevivência e sucesso do modelo Federativo que todos os entes federados sejam independentes e autônomos, inexistindo entre eles qualquer relação de poder ou hierarquia. A mínima fragilização deste equilíbrio pode representar a queda do sistema federalista.

Para garantir a adequada prevalência do modelo federativo, a Constituição Federal assegura aos Estados federados, além da capacidade de contrair direitos e obrigações, a capacidade de se autogovernar e autodeterminar. Assim, independentemente dos planos federais, os Estados podem estabelecer suas prioridades e realizar, com independência e autonomia, as atribuições e competências que o texto constitucional lhes assegura e lhes impõe, de acordo com as necessidades e anseios regionais (art. 27 e 28, CF).

Desta feita, cada Estado, para melhor se auto governar e administrar, pode instituir Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário próprios, os quais são totalmente independentes e autônomos com relação aos respectivos órgãos na seara federal.

No âmbito estadual, a Chefia do Poder Executivo é desempenhada pelo Governador, juntamente com o Vice-Governador, conforme determina o art. 28, da CF, e as correspondentes disposições existentes nas respectivas Cartas Constitucionais de cada Estado.

Tal como ocorre com o Presidente e Vice-Presidente da República, a chapa vencedora da eleição para o Governo do Estado é aquela que, devidamente registrada em partido/coligação política, alcançar a maioria absoluta dos votos, descontados os brancos e nulos. Caso a fração ideal de votos não for alcançada em primeiro turno, é realizada uma segunda votação, somente com as duas chapas mais votadas (art. 28 c.c. art. 77, CF).

A eleição para Governador e Vice-Governador acontece a cada quatro anos (tempo de duração do mandato), sempre com as eleições presidenciais. Ainda, de acordo com o previsto no §5º, do art. 14, da CF, é garantida a possibilidade de uma reeleição, em mandato subsequente, para o Governo do Estado.

Além de serem filiados a um partido político, os candidatos a Governador e Vice-Governador devem (art. 14, §3º, CF): (i) ter nacionalidade brasileira; (ii) estar no pleno exercício dos seus direitos políticos; (iii) terem feito o alistamento eleitoral; (iv) ter domicílio eleitoral na circunscrição; e (v) ter idade mínima de 30 anos.

Com relação às hipóteses de inelegibilidade, estão previstas nos §§ 3º e 7º, do art. 14, da CF, bem como na Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990, e na Lei Complementar nº 135/2010, de 04 de junho de 2010.

A perda de cargo pode ocorrer em situações análogas às de perda do mandato pelo Presidente e/ou Vice-Presidente da República, ou seja, sempre que praticada conduta que não se coaduna com as atribuições da função, pondo em risco a independência e imparcialidade do cargo (p. ex., assumir outro cargo na Administração Pública), deixando de priorizar o interesse público e as expectativas da posição. Na mesma esteira, a perda do mandato pode se dar em consequência do processamento de crime de responsabilidade, os quais nada mais são do que infrações político-administrativas que, mais uma vez, apontam para a falta de compromisso com a função e cargo público exercido.

Os subsídios do Governador e Vice-Governador devem ser fixados pela Constituição Estadual do respectivo ente federativo, observadas as diretrizes do art. 39, §4º, da CF. Desta forma, os subsídios podem ser fixados para período determinado de vigência ou não, a depender do que determinar a Constituição Estadual.

Referências principais

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  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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