Assembleias legislativas e deputados estaduais

Conceito

O modelo de federação adotado pela Constituição Federal deixa claro serem os entes componentes da Federação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não obstante haja uma certa preponderância da União (o que não deveria acontecer) em termos de competências e atribuições, não há hierarquia ou ordem de importância entre os membros federativos e a ausência ou tolhimento da autonomia/independência de quaisquer dos entes vulnera de forma profunda o próprio Estado federativo.

Para garantir o sucesso do modelo federativo, a Constituição Federal garante aos Estados federados, além da capacidade de contrair direitos e obrigações, a capacidade de se autogovernar e autodeterminar, podendo estabelecer suas prioridades e realizar, com independência e autonomia, as atribuições e competências que o texto constitucional lhes assegura e lhe impõe, de acordo com as necessidades e anseios regionais (art. 27 e 28, CF).

Em termos práticos, isso significa que cada Estado, para melhor se auto governar e administrar, pode instituir Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário próprios, os quais são totalmente independentes e autônomos com relação aos respectivos órgãos na seara federal.

No âmbito estadual, o Poder Legislativo é representado pela Assembleia Legislativa, a qual compete, precipuamente, o exercício da função legislativa (art. 27, CF). A Constituição Federal também lhe garante o direito de dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos, sendo que outras atribuições também podem ser fixadas pela Constituição Estadual, desde que não conflitantes com as estipulações contidas na Lei Maior (especialmente no que tange ao exercício do Poder Legislativo como um todo e funcionamento do Congresso Nacional).

Os parlamentares que compõem a Assembleia Legislativa são os deputados estaduais. O número de deputados estaduais dentro do Parlamento estadual deve guardar relação de proporcionalidade com o número de deputados federais daquele Estado, na seguinte medida: o número de deputados estaduais corresponderá ao triplo do número de deputados federais que aquele Estado possui e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Assim como acontece com os deputados federais, os deputados estaduais também são eleitos pelo sistema proporcional, em eleições que acontecem juntamente com as de Presidente e Vice-Presidente da República. O mandato dos deputados estaduais também é de quatro anos, garantidas ilimitadas reeleições.

Ainda em relação ao paralelismo havido entre os cargos, valem para os deputados estaduais as mesmas regras da Constituição Federal referentes às situações e condições de inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licenças e impedimentos aplicáveis aos deputados federais (art. 53 a 56, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis