Objetivos da seguridade social

Conceito

A seguridade social pretende garantir a todos - e, especialmente, aos mais necessitados - padrões mínimos de sobrevivência e sustento, assegurando-lhes parâmetros para uma vida com um mínimo de dignidade.

Para que essa finalidade seja atingida da forma mais ótima possível, a própria Constituição Federal cuida de elencar os objetivos da seguridade social, os quais são de tanta relevância que acabam agindo como verdadeiros princípios deste tão peculiar seguro assistencial (art. 194).

São objetivos/princípios da seguridade social:

  • Princípio da solidariedade: sendo obrigatória a filiação à seguridade social, a participação no seu custeio acaba sendo igualmente obrigatória, prevalecendo a idéia de conjunção de esforços de todos os filiados para contingência das necessidades sociais às quais estamos todos sujeitos.
  • Princípio da universalidade: subjetivamente, a universalidade deve ser compreendida como sendo a seguridade destinada a todos os indivíduos, sem distinções. Já no campo objetivo, a universalidade quer dizer que os benefícios/serviços da seguridade social devem atingir todas as necessidades básicas surgidas no seio social.
  • Princípio da uniformidade: a proteção concedida pela seguridade social não deve fazer distinções subjetivas. Logo, sendo objetivamente verificada a necessidade de amparo, não se pode negar ao indivíduo acesso à seguridade social, sendo que o benefício/serviço a este concedido será o mesmo garantido a outro, ainda possam haver diferenças subjetivas entre os sujeitos.
  • Princípio da gestão democrática: enquanto seja o Poder Público o único gestor da seguridade social, a sociedade civil (empregados, empregadores e até inativos) podem participar da sua gestão administrativa.
  • Princípio da equidade no custeio e diversidade da base de financiamento: sendo parelho ao princípio da capacidade tributária, a equidade no custeio ensina que a medida de contribuição do indivíduo no custeio da seguridade social deve se dar em atenção à sua capacidade econômica.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BALERA, Wagner. A Organização e o Custeio da Seguridade Social, in. Curso de Direito Previdenciário, São Paulo, Livraria dos Tribunais, 1992.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis