Financiamento da seguridade social

Conceito

Para poder atender da melhor forma possível aos seus objetivos, e evitar a falência do próprio sistema, o art. 195, da Constituição Federal, deixa claro que nenhum benefício/serviço atrelado à seguridade social poderá existir sem que seja simultaneamente vislumbrada a sua correspondente fonte de custeio.

Assim, o custeio da seguridade social advém de diversas fontes, respeitado o princípio da equidade no custeio e da diversidade da base de financiamento (o qual correlação com as noções de respeito à capacidade contributiva de cada envolvido no custeio da seguridade social).

Isto posto, temos que parte do custeio da seguridade social vem diretamente dos recursos orçamentários de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). No que tange às receitas a serem destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, estas devem ser previstas nos orçamentos dos próprios entes federativos, não se confundindo com a destinação a ser estabelecida no orçamento da União.

Além dos recursos originários diretamente do orçamento do Poder Público, a sociedade civil também contribuí para o custeio da seguridade social, seja por meio dos descontos feitos diretamente nas folhas de salário dos empregados, pelas cobranças incidentes sobre o faturamento e lucro dos empregadores ou, ainda, por descontos exigidos dos demais segurados da previdência social, da receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior.

Com vistas à garantia do custeio da seguridade social, podem ser instituídas outras fontes de financiamento, sempre com vistas à expansão do sistema de seguridade. Impede destacar que as novas fontes devem, obrigatoriamente, ser instituídas por meio de lei complementar, não podem ser cumulativas e devem ter base de cálculo/fato gerador diverso dos já apresentados na Lei Maior (art. 154, I).

Criada uma nova contribuição social, esta deve observar uma anterioridade de 90 dias, contados da da publicação da lei complementar que houver instituído ou modificado a referida contribuição (art. 195, § 5º).

Como forma de incentivo ao custeio da seguridade social, prevê o texto constitucional que a pessoa jurídica que possuir débitos perante o sistema de seguridade não pode contratar com o Poder Público, tampouco receber benefícios fiscais ou de crédito.

Por fim, estão isentas de participar na contribuição da seguridade social as entidades beneficentes de assistência social.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BALERA, Wagner. A Organização e o Custeio da Seguridade Social, in. Curso de Direito Previdenciário, São Paulo, Livraria dos Tribunais, 1992.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3ª ed. São Paulo: Livraria dos Tribunais, 2010.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis