Promoção e incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico
Conceito
A Constituição Federal de 1988, vislumbrando os avanços globais em termos de desenvolvimento e crescimento - tanto econômico como intelectual - se preocupa com a proteção, promoção e garantia do direito à ciência, tecnologia e inovação.
Para tanto (e seguindo a dialeticidade verificada em outros direitos garantidos pela Ordem Social), o texto constitucional deixa claro que, para os indivíduos, o direito à ciência, tecnologia e inovação compõem uma prerrogativa.
Em contrapartida, para o Poder Público, o direito à ciência, tecnologia e inovação são, em verdade, um dever, cabendo ao Estado a responsabilidade precípua pelo desenvolvimento e garantia do referido direito.
Neste mister, é incumbência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Pela obrigação de promoção, pretende-se encorajar e permitir o avanço científico e tecnológico diretamente pelo Estado, por meio de seus centros de pesquisa, institutos especializados e universidades. Desta feita, vê-se a necessidade de uma atuação estatal bastante pró-ativa na realização do direito à ciência e tecnologia.
Além de atuar diretamente na concretização do direito à ciência e tecnologia, ao Estado também cabe o dever de incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico por meio de entidades e instituições privadas, devendo fazê-lo por meio de apoio e subsídios a pesquisas e estudos.
O Poder Público cumpre suas obrigações enquanto promotor e incentivador da ciência e tecnologia, principalmente, por meio do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - “CCT" (Lei nº 8.090/1990, de 13 de novembro de 1990).
Sobre o CCT, pontua-se tratar-se de um órgão consultivo e de assessoramento do Presidente da República, com vistas à propositura de diretrizes, metas, políticas públicas, planos e prioridades para o desenvolvimento científico e tecnológico do país, tal como avaliar e fiscalizar a execução da política nacional de Ciência e Tecnologia.
O CCT integra o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual também conta com a presença do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas.
Ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas competem as seguintes atribuições: (i) armanezar e gerir o patrimônio científico e tecnológico e seu desenvolvimento; (ii) estabelecer a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio; e(iii) definir a Política Nacional de Ciência e Tecnologia, bem como a coordenação de políticas setoriais, a política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)