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Vedação de organização paramilitar

Conceito

Evidente que não é absoluta a liberdade partidária, estando ela condicionada a vários princípios que norteiam o essencial compromisso com o regime democrático estabelecido pela Constituição.

O § 4º do art. 17 da CF/1988 veda expressamente a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, sendo considerado um dos condicionamentos à liberdade partidária e o mais severo deles.

A Lei n. 9.096/1995 vai além, ao determinar, em seu art. 6º, que é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

O partido que mantiver organização paramilitar está sujeito a que o Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determine o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado tal fato (art. 28 da Lei n. 9.096/1995).

Classificações principais

Organização paramilitar é aquela que se assemelha à militar, com estrutura similar, podendo haver hierarquia, armamento, planejamento de ataque, porém em situação ilegal, já que não está vinculada ao Estado.

Trata-se na realidade de associação civil, que normalmente já em sua origem busca se armar, e caracteriza-se pelo uso ostensivo de métodos violentos, com finalidade de socialmente coagir ou causar danos.

Há vários casos em que tais associações surgem como suporte a determinado governo, normalmente dando-lhe apoio para atos não democráticos. Nesse caso, tanto o governante quanto a organização devem ser responsabilizados por tal ato criminoso.

A CF/1988, em seu art. 5º, XVII, propugna que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Sendo o alvo das organizações paramilitares o Estado Democrático de Direito, fez bem o legislador constituinte em expressamente proibir tal tipo de organização no âmbito dos partidos políticos, que por sua própria natureza agrupa os que pensam ideologicamente diferente em grupos distintos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis