Partidos políticos

Conceito

Ao optar pela democracia representativa, surge a necessidade de escolher os representantes, cabendo ao povo tal tarefa. Face às várias ideologias presentes na sociedade, a que cada um filia-se devido às respectivas experiências pessoais, dificilmente haverá consenso na escolha dos governantes.

Como forma de facilitar as escolhas, surgem os Partidos Políticos, no sentido de ser parte de um todo, reunindo em cada um deles pessoas que pensam o Estado de forma semelhante e, a partir de debates e propostas, buscam que suas ideias e ideais prevaleçam sobre os demais.

Existentes no formato que conhecemos desde o final do século XVIII, os partidos possuem função de mediação entre o povo e o Estado no processo de formação da vontade política, buscando influenciar na condução do poder, podendo organizar-se de diversas formas.

Quando fora do poder, os partidos exercem função importantíssima nos regimes democráticos, que é o de exercer a oposição, principalmente nos países que adotam o sistema bipartidário. No sistema pluripartidário, face ao leque ideológico que se apresenta, a função dos oposicionistas não aparece tão claramente definida, haja vista que alguns o são apenas em questões pontuais e outros são frontalmente divergentes, mas nos dois casos a função de fiscalizar quem está no poder é importantíssima.

A CF/1988, em seu art. 17, estabeleceu como condição de elegibilidade a filiação partidária, revestindo de suma importância a participação dos partidos no processo eleitoral.

Classificações principais

Há várias formas de organização dos partidos políticos, a depender do país e da época histórica em estudo. As mais comuns podem ser divididas da seguinte forma:

  • Organização interna: temos partidos de quadros, que busca ter como seus membros os mais notáveis, sendo a preocupação com a qualidade dos membros e não com a quantidade deles; e partidos de massas, que filiam o maior número de membros possível, sem distinção. Vários partidos acabam transitando entre esses dois formatos.
  • Organização externa, que considera o número de partidos existentes no Estado: partido único, onde, em tese, os debates ocorrem dentro do partido; sistema bipartidário, em que até pode existir outros partidos, mas historicamente dois grandes partidos alternam-se no poder; e sistemas pluripartidários, onde convivem partidos de diversos matizes ideológicos, sendo possível qualquer um deles chegar ao poder.
  • Âmbito de atuação dos partidos: de vocação universal; nacionais; regionais; e locais. A CF/1988 estabeleceu que no Brasil só podem existir partidos de caráter nacional (art. 17, I).

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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