Jurisprudência STF 611510 de 07 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 611510
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
13/04/2021
Data de publicação
07/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 328 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese: "A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras", nos termos do voto da Relatora. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.
Indexação
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PARTIDO POLÍTICO, ENTIDADE SINDICAL, CLÁUSULA PÉTREA. FINALIDADE, ALCANCE, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEMOCRACIA, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, EDUCAÇÃO, SAÚDE. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, IOF. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRESUNÇÃO, FINALIDADE ESSENCIAL, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, ÔNUS DA PROVA, FAZENDA PÚBLICA, DESVIO DE PODER, AFASTAMENTO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: NORMA NEGATIVA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, NÃO INCIDÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00008 "CAPUT" INC-00003 ART-00150 INC-00006 LET-C PAR-00004 ART-00153 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00014 INC-00001 PAR-00001 ART-00063 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008894 ANO-1994 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001783 ANO-1980 ART-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-004494 ANO-2002 ART-00008 INC-00015 DECRETO LEG-FED DEC-006306 ANO-2007 ART-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED SUV-000052 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000724 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
Tema
328 - Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 939 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, IOF) RE 203755 (2ªT), RE 213059 (2ªT), RE 241090 (1ªT), RE 325822 (TP), AI 175133 AgR (2ªT), RE 183216 AgR (2ªT), RE 210251 EDv (TP), RE 249980 AgR (1ªT), RE 228525 AgR (2ªT), RE 192899 AgR (1ªT), AI 724793 AgR (1ªT), RE 454753 AgR (2ªT), RE 611510 RG (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, IOF) RE 192888 (2ªT), RE 213059 (2ªT), AI 175133 AgR (2ªT), AI 172890 AgR (2ªT), ACO 502 AgR (TP). (FINALIDADE ESSENCIAL, ÔNUS DA PROVA) AI 674339 AgR (1ªT), ARE 1095156 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DISTINÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) ADPF 560. Número de páginas: 30. Análise: 22/04/2022, KBP.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 423. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo. Atlas, 2019, capítulo 16, item 10. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais. Dialética, 1999. p. 102-104. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 731. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: SARAIVA, 2020.