Liberdade de criação, forma de criação e preceitos de observância obrigatória

Conceito

O Capítulo V do Título II da CF/1988, que se resume ao art. 17, trata dos Partidos Políticos, sendo estes os responsáveis pela representação política, tendo em vista que ser filiado a um deles é condição necessária para qualquer candidatura.

A Constituição garante ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que sejam resguardados determinados princípios relacionados à existência de um Estado Democrático de Direito.

Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Sendo pessoa jurídica de direito privado, destinam-se os partidos a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamenta o art. 17 da CF/1988 ao dispor sobre a organização e funcionamento dos partidos políticos, entre outros temas.

Classificações principais

A liberdade dos partidos políticos ocorre em dimensões externa e interna, sendo titulares tanto a pessoa jurídica do partido quanto os indivíduos que dele fazem parte:

  • Liberdade partidária externa - protege a organização, estrutura e atuação dos partidos contra eventuais ações estatais, garantindo ainda a liberdade de fundação (criação, fusão e incorporação) e sua autonomia, sendo este livre para filiar e desfiliar seus membros com base em seus estatutos. Outra proteção refere-se à não possibilidade de dissolução, salvo em casos muitos específicos.
  • Liberdade partidária interna - ao garantir a autonomia, busca estabelecer e assegurar que a organização e atuação dos partidos possa atuar de modo livre e eficaz na vontade da formação política.

A liberdade de criação de partidos políticos encontra limites no previsto no caput e incisos do art. 17 da CF/1988, que estabelecem que seus programas devem respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e quais são os preceitos de observância obrigatória a ser seguidos, mais precisamente: devem ter caráter nacional, não sendo aceitos partidos de âmbito regional ou local; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, como forma de garantir a soberania nacional; prestação de contas à Justiça Eleitoral; e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

O requerimento do registro de partido político deve ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, haja vista que se organiza como pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, para participar do processo eleitoral, é necessário que registre seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, o que também assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Remissões - Leis