Cláusula de desempenho

Conceito

O § 3º do art. 17 da CF/1988, com as alterações da Emenda Constitucional n. 97/2017, trouxe novos parâmetros para que os partidos políticos possam ter direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Para tanto, em uma escala que aumenta a cada eleição, com início a partir da ocorrida em 2018, passou-se a exigir, nas eleições para a Câmara dos Deputados de 2030, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos (1,5% em 2018), distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (1% em 2018); ou a eleição de pelo menos 15 Deputados Federais (9 em 2018) distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

E o § 5º do art. 17 da CF/1988 permitiu que, aos eleitos por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º, seja assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido. Nesse caso tal filiação não é considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

A Lei nº 9.096/1995 determina que os partidos devem, anualmente, prestar contas à Justiça Eleitoral.

Classificações principais

Um dos pontos essenciais referente ao financiamento dos partidos políticos refere-se ao fato de que, na disputa eleitoral, deve-se almejar a busca da maior igualdade de chances possível entre eles. Nesse contexto, optou-se por um misto de financiamento público (fundo partidário) e privado dos partidos políticos, sendo vedado (art. 17, II) obter recursos financeiros oriundos de organização ou Estado estrangeiro.

Em relação ao financiamento privado, este foi objeto de várias decisões do STF, sendo que a partir do julgamento da ADI 4.650/DF, em 2015, foi afastada a possibilidade de doações efetuadas por pessoas jurídicas, que declarou, em relação à Lei n. 9.096/1995, inconstitucionais as expressões “ou pessoa jurídica" (art. 38, III) e “e jurídicas" (art. 39, caput e § 5º), persistindo apenas as doações de pessoas físicas, que devem ser identificadas, devendo ser respeitado o limite estabelecido pela legislação.

Uma exceção é a possibilidade de um partido receber doações de outra agremiação política, desde que respeitados os limites de gastos.

Já o fundo partidário, cujos recursos são provenientes do orçamento da União, tem por objetivo fortalecer os partidos políticos, ao garantir a diversidade e a autonomia financeira das legendas.

A legislação eleitoral traz como obrigação a prestação de contas anuais pelos partidos políticos: as de diretório nacional são apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral; as de diretórios estaduais pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral; e as de diretórios municipais pelo cartório eleitoral da sua cidade.

A distribuição do fundo partidário segue uma proporcionalidade, de forma que aqueles que tenham elegido mais representantes para a Câmara dos Deputados recebem parcela maior do montante. O art. 41-A da Lei n. 9.096/1995 determina que 5% dos recursos serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

No que concerne ao acesso dos partidos ao horário gratuito em rádio e televisão, está regulamentado nos art. 44 a 57 da Lei n. 9.504/1997, sendo que só terão direito a ele os partidos que atingirem as cláusulas de desempenho estabelecidas pela EC n. 97/2017.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)