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Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

Conceito

Historicamente os direitos fundamentais eram entendidos apenas como direitos de defesa, ou seja, buscavam proteger os indivíduos de eventual violência perpetrada pelo Estado, garantindo um campo de atuação e autonomia para os indivíduos.

Entretanto, com o passar do tempo, evidenciou-se que a opressão e a violência não eram oriundas apenas do Estado, podendo ter origem em outros particulares, o que gerou mudança na possibilidade de eficácia dos direitos fundamentais. Surgiu então o que se chama de eficácia horizontal, aplicada nas relações privadas, onde os interesses que se opõe são entre particulares, devendo também nestes casos ser respeitados os direitos fundamentais.

Classificações principais

Uma das principais características no âmbito do direito privado é ser ele pautado por uma relação de coordenação, em que impera a igualdade jurídica. Por isso, quando os direitos fundamentais são aplicados a essas relações, diz-se que têm eles uma eficácia horizontal, também denominada por alguns como eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.

Tal posicionamento surge do reconhecimento de que as desigualdades também ocorrem fora da relação Estado/particular, no caso entre os próprios particulares, devendo ser combatidas. Uma das melhores formas para evitar a distorção de direitos e a exploração do homem pelo homem é justamente aplicando os direitos fundamentais às relações privadas, como forma de garantir também nesse âmbito a dignificação humana.

A partir do século XXI consolida-se o entendimento de que os direitos fundamentais vão além da relação entre governantes e governados, abrangendo outros segmentos que devem a eles ser submetidos, como o mercado, as relações de trabalho e a própria família.

O Supremo Tribunal Federal tem utilizado a ponderação de valores nas disputas entre particulares, quando o objeto da discórdia reside em direitos fundamentais. Exemplo é a colisão de direitos fundamentais, tendo confronto entre o princípio da autonomia da vontade privada e da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV, e 170, caput ) versus o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III).

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis