Plebiscito

Conceito

O plebiscito surgiu ainda na Roma antiga, no séc. IV a.C., na época da República. Foi quando a plebe adquiriu o direito de participar da vida política mediante o voto, por intermédio dos concilia plebis , assembleias onde se votavam os plebiscitos, leis a ela reservada. Somente com o advento da Lex Hortensia , em 287 a.C., os plebiscitos foram assimilados às leges e passaram a ser dirigidos também aos patrícios.

A ideia clássica do plebiscito é a escolha feita com plena consciência, resultando em leis aprovadas pela plebe reunida em assembleias, o que significa a participação da soberania popular atualmente.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Classificações principais

Previsto no inciso I do art. 14 da CF/1988, o plebiscito constitui-se em consulta formulada ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Sua realização é regulamentada pela Lei nº 9.709/1998 e compete ao Congresso Nacional convocar plebiscitos.

Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito é convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.709/1998.

O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado-membro, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito será convocado em consonância, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis