Iniciativa popular de leis

Conceito

A iniciativa popular de leis ocorre quando se confere a determinado número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei, para que seja debatido pelo parlamento. Trata-se de uma forma de exercício direto do poder pelo povo, garantido pelo texto constitucional, em seu art. 14, III.

A CF/1988 adotou a iniciativa popular, mas apenas para projetos de lei ordinária ou complementar, e sem possibilidade de ser apresentado recurso caso a iniciativa seja rejeitada pelo Legislativo.

Mesmo sendo possível iniciar um processo legislativo sem a figura de um representante no Congresso Nacional, os requisitos exigidos para tal procedimento dificultam a ampla utilização do instituto.

No âmbito estadual e municipal, a previsão constitucional consta no art. 27, § 4º, e no art. 29, XIII, respectivamente.

Classificações principais

O art. 61, § 2º, da CF/1988, estabeleceu que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe também ao cidadão. Nesse caso denomina-se iniciativa popular e o projeto de lei deve ser apresentado à Câmara dos Deputados e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos de eleitores de cada um deles.

Prevista no inciso III do art. 14 da CF/1988, a iniciativa popular é regulamentada pela Lei nº 9.709/1998 que, nos §§ 1º e 2º do art. 13, determina que o projeto de lei deve ficar restrito a um único assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

A Câmara dos Deputados, após verificar o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos da Lei nº 9.709/1998, dará seguimento ao projeto de lei oriundo da iniciativa popular, consoante as normas do seu Regimento Interno. Percebe-se que o parlamento não fica obrigado a aprová-lo e, como ocorre com qualquer outro projeto de lei apresentado, pode proceder a uma série de alterações em seu texto original.

A primeira lei aprovada a partir da iniciativa popular foi a Lei nº 8.930/1994, que trata dos crimes hediondos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis