Hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos

Conceito

A privação dos direitos políticos pode ser temporária (suspensão) ou definitiva (perda), sendo vedada expressamente pelo texto constitucional a cassação de tais direitos (art. 15).

Apesar de a CF/1988 não determinar quais são os casos de perda e quais os de suspensão, a doutrina consagrou da seguinte forma:

  • Perda: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, que se dá em razão de atividade nociva ao interesse nacional, mediante sentença transitada em julgado; e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Mesmo não estando prevista no art. 15, a perda da nacionalidade brasileira, independentemente do motivo, também resultará na perda dos direitos políticos, haja vista que ao estrangeiro não é permitido alistar-se como eleitor.
  • Suspensão: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.

Em relação ao previsto no art. 1º, e , da LC n. 64/1990, não se trata propriamente de suspensão de direitos políticos devido a condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III), mas sim de inelegibilidade baseada na prática de determinadas infrações penais, como crimes contra a economia popular, contra o meio ambiente e a saúde pública, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, entre inúmeros outros delitos ali previstos.

Classificações principais

A perda resulta na privação definitiva dos direitos políticos, momento que o indivíduo perde, além de sua condição de eleitor, todos os demais direitos nele fundados.

A suspensão é a privação temporária dos direitos políticos, ou seja, cessando o fato ocasionador, retomam-se os respectivos direitos.

Cabe ao Poder Judiciário a competência para decidir sobre a perda e suspensão de direitos políticos.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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