Hipóteses de inelegibilidade

Conceito

As hipóteses de inelegibilidade enquadram-se dentro do que a doutrina chama de direitos políticos negativos, tendo em vista que impede o cidadão de ser candidato caso não preencha certos requisitos estabelecidos na legislação.

No texto constitucional os casos de inelegibilidade estão previstos no art. 14, §§ 4º a 7º, mais precisamente:

  • os inalistáveis e os analfabetos (§ 4º), além dos alistáveis que tenham menos de dezoito anos até a data de registro das candidaturas.
  • o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (§ 5º).
  • para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (§ 6º).
  • são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (§ 7º).

Nos termos do § 9º, a Lei Complementar n. 64/1990 estabelece vários casos de inelegibilidade.

Classificações principais

A inelegibilidade busca proteger a probidade administrativa; a moralidade para exercício de mandato, ao considerar a vida pregressa do candidato; a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º).

As inelegibilidades, que possuem um fundamento ético cujo objeto é a defesa da democracia, podem ser classificadas em absolutas e relativas.

As absolutas referem-se ao impedimento eleitoral para qualquer cargo legislativo, e só desaparecem quando a situação da qual resulta for definitivamente eliminada. Deve estar prevista na Constituição, como o analfabetismo e a inalistabilidade.

As relativas referem-se às restrições à elegibilidade para determinados mandatos, que são decorrentes de determinadas situações em que a pessoa se encontra por ocasião da eleição, como relação de parentesco (art. 14 § 7º), falta de domicílio na circunscrição eleitoral (art. 14, § 3º, IV) e motivos funcionais (art. 14, §§ 5º e 6º).

Como a união estável é equiparada ao casamento, embora o § 7º mencione somente o “cônjuge", os (as) companheiros (as) de chefes do Executivo também são inelegíveis, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O disposto no parágrafo aqui mencionado também foi estendido, desde 2004, em decisão do TSE, às relações homoafetivas.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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