Perda da nacionalidade

Conceito

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 15, prevê que todo ser humano tem direito a uma nacionalidade e que ninguém será arbitrariamente privado dela, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Seguindo a tradição brasileira, que sempre regulou o direito de nacionalidade em suas Constituições, a perda da nacionalidade é tratada no § 4º do art. 12 da CF/1988, e poderá atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado, sendo mais abrangente em relação a este último.

A jurisprudência do STF entende que o previsto no § 4º acima indicado tem natureza taxativa, ou seja, não se pode ampliar ou reduzir tais hipóteses por intermédio de legislação ordinária ou de adesão a tratados e convenções internacionais.

Classificações principais

Segundo o previsto no § 4º do art. 12 da CF/1988, o brasileiro nato perderá a nacionalidade caso adquira outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Para caracterizar a perda, a aquisição da nova nacionalidade tem de ser voluntária, o que abrange também a aceitação da naturalização oferecida por outro Estado, e não só quando é ela solicitada pelo brasileiro. Vale ressaltar que a inércia não é suficiente para caracterizar a naturalização voluntária, ou seja, esta resta caracterizada apenas quando há conduta ativa e específica, não sendo constatada quando ocorre o simples reconhecimento da nacionalidade pela lei estrangeira.

A perda de nacionalidade do brasileiro naturalizado, além das previstas para o brasileiro nato, também pode ocorrer caso seja cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I, da CF/1988). O cancelamento pressupõe naturalização válida e eficaz, não se confundindo com a decretação de nulidade ou anulabilidade, tendo como efeito a desconstituição da naturalização.

É possível a revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis