Nacionalidade derivada

Conceito

A nacionalidade derivada, também chamada de secundária, é aquela que se adquire por ato voluntário do indivíduo e/ou do Estado. Está prevista no art. 12, inciso II, da CF/1988, e os que a adquirem são considerados brasileiros naturalizados.

A alínea a do referido inciso II trata de duas situações: a dos que se tornam brasileiros naturalizados na forma da lei, ou seja, de acordo com as determinações previstas na Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), e a dos estrangeiros advindos de países de língua portuguesa, quando se exige apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Já a alínea b refere-se à naturalização extraordinária, garantida a todos que atinjam os parâmetros ali estabelecidos.

A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.

Classificações principais

A Lei de Migração - Lei n. 13.445/2017, em seu art. 64, prevê que a naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.

Para a naturalização ordinária exige-se capacidade civil, residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal ou estar reabilitado, nos termos da lei.

O prazo mínimo de residência reduz-se para 1 (um) ano no caso de o naturalizando ter filho brasileiro, ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização, haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil ou recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade. Tem de ser requerida por intermédio de seu representante legal e será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Já a naturalização especial poderá ser concedida: ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Os requisitos para a concessão da naturalização especial são os mesmos da ordinária, com exceção do tempo de residência em território nacional, que não é exigido.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis