Hipóteses, procedimento e prazo
Conceito
Há dois pressupostos, também chamados de limites materiais, dos quais pelo menos um deve ocorrer e que são imprescindíveis para a decretação, pelo presidente da República, do estado de defesa: (i) a existência de grave e iminente instabilidade institucional ou (ii) a manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza. Em qualquer dos casos ainda há a necessidade que coloquem em risco a ordem pública ou a paz social.
A medida, que deve especificar as áreas abrangidas, só pode atingir locais restritos e determinados, tendo a duração máxima de 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Se mesmo após a prorrogação persistirem os motivos, temos uma das hipóteses que permitem a decretação do estado de sítio.
Classificações principais
Os limites formais a serem seguidos para que a decretação do estado de defesa seja válida podem ser assim divididos:
- Prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Tais manifestações não vinculam o ato Presidencial, pois os Conselhos são meros órgãos consultivos.
- Decretação do ato pelo Presidente da República, a quem cabe o juízo de conveniência quando ocorra pressuposto para tanto. A faculdade é para decretá-lo ou não, desde que atendidos os pressupostos constitucionalmente estabelecidos, que são exaustivos, ficando ainda o ato sujeito a controles político e jurisdicional.
- Determinação, no decreto, do prazo de duração da medida, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, haja vista que um de seus pressupostos é a temporariedade da medida.
- Especificação das áreas por ele abrangidas.
- Indicação das medidas coercitivas, dentre as previstas no art. 136, § 1º, da CF/1988.
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Caso este esteja em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Em sendo rejeitado, cessa imediatamente sua vigência.
A doutrina entende que, caso o Congresso Nacional deixe de deliberar no prazo estipulado de 10 dias, haverá aprovação tácita (implícita) para a manutenção do estado de defesa.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)