Estado de defesa

Conceito

Previsto no art. 136 da CF/1988, o Estado de Defesa tem por objetivo preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social quando estejam ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Pode ser decretado apenas em locais restritos e determinados, ou seja, caso a ameaça ou a calamidade tenha âmbito nacional, deve-se recorrer a outro instrumento jurídico.

O legislador constituinte atribuiu ao presidente da República a competência para decretar o estado de defesa quando haja pressupostos para tanto, sendo um ato discricionário, mas que está sujeito a controle, _ a posteriori_ , pelo Congresso Nacional.

O art. 136 da CF/1988 traz os limites materiais e formais para a instauração do Estado de Defesa, que nunca poderá viger por mais de 60 dias.

Classificações principais

É importante compreender que o estado de defesa, situação em que se organizam medidas destinadas a superar ameaças à ordem pública ou à paz social, é medida última a ser tomada, já que introduz um estado de exceção, devendo ser utilizado apenas quando outras ações governamentais não tenham produzido a eficácia desejada.

Inserido no que se denomina “sistema constitucional de crises", o estado de defesa, junto com o estado de sítio, compõe-se de um conjunto ordenado de normas constitucionais que devem respeitar os princípios da necessidade e da temporariedade, devendo ser utilizadas apenas durante o tempo necessário para que se restabeleça a normalidade.

Quando o estado de defesa é decretado, uma série de mudanças ocorre em um Estado democrático. Essas mudanças estão relacionadas nos parágrafos do art. 136 da CF/1988, com principal destaque para as medidas coercitivas, com possibilidade inclusive de restrição de direitos individuais.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis