Obrigações naturais e civis
Conceito
A obrigação natural (ou imperfeita) é aquela que não possui qualquer garantia, sanção ou ação que a possa fazer exigível. Em caso de inadimplemento, o credor não terá como exigir o pagamento, assim como o devedor não estará obrigado a pagá-la (mas se a pagar, não poderá pedir restituição). GOMES (2019) divide as obrigações naturais em:
- Obrigações naturais stricto sensu: obrigações que possuem todas as características de um dever jurídico, mas não são tuteladas de modo que seja possível compelir o devedor a cumpri-la.
- Deveres morais e sociais: obrigações que existem à margem do juridicamente coercível.
- Obrigações secundárias: obrigações que integram obrigações perfeitas para lhe facilitar a execução, mas carecem de exigibilidade.
São exemplo de obrigações naturais:
- A dívida de jogo (CC, art. 814).
- Dívida prescrita paga (CC, art. 882).
- Mútuo feito a menor (CC, art. 588).
A obrigação civil (ou perfeita), por outro lado, possui sujeitos, objeto e vínculo jurídico, vínculo esse que garante ao credor a possibilidade, caso inadimplida, buscar junto à satisfação forçada da obrigação (por exemplo, por meio de ação judicial).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)