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Obrigações de meio, resultado e garantia

Conceito

Quando se analisa a finalidade que uma obrigação de destinar, esta pode ser classificada em obrigação de meio , de resultado ou de garantia .

A obrigação de meio é aquela em que o obrigado empregará seus conhecimentos e técnicas para atingir um resultado, mas não o assegura. São obrigações de meio comuns os serviços advocatícios (o advogado não garante o êxito da causa) e médicos (o médico não assegura a cura), havendo, neste último, discussão sobre serviços médicos relacionados a cirurgia plástica, em que há entendimento jurisprudencial que a classifica como obrigação de resultado.

Na obrigação de resultado, por sua vez, o devedor se compromete não apenas a executar sua atividade, mas atingir o resultado prometido ao credor. Caso não o faça, o devedor será considerado inadimplente para com o credor, respondendo, ainda, por perdas e danos. São obrigações de resultado, por exemplo, as relacionadas aos serviços de transporte e do empreiteiro.

A obrigação de garantia, por fim, é a modalidade de obrigação assumida com objetivo de buscar eliminar um risco existente na obrigação principal e que pertencia ao credor, reparando suas consequências. São exemplos comuns de obrigações de garantia o seguro (CC, art. 757 e s.) e a fiança (CC, art. 818 e s.).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis