Dação em pagamento

Conceito

Ao assumir uma obrigação, o devedor se obriga, na forma, local e prazo combinados, a fazer algo, pagar uma quantia ou mesmo entregar algum bem ao credor. Pode-se ter, contudo, a situação em que o devedor, não importando o motivo, oferece ao credor uma prestação diversa à originalmente pactuada. Caso o credor aceite a prestação diversa e a receba dando quitação à obrigação originária, ter-se-á, então, uma dação em pagamento.

Com ensina Carlos Roberto Gonçalves, a dação em pagamento pode ser definida, pois, como “ um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida " (GONÇALVES, 2020).

De início, importa reforçar que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa àquela acordada (CC, art. 313), mas terá a liberalidade de fazê-lo, podendo “consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida" (CC, art. 356).

De grande relevância também destacar que a dação em pagamento se difere da novação (CC, art. 360 e ss.) especialmente ante o fato de que não se tem, na dação em pagamento, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação civilista para a caracterização de uma novação - em especial, a ausência de caráter de constituição de uma nova relação (ou obrigação), sendo mero acordo interpartes que visa unicamente dar liberação ao devedor perante o credor (contrato liberatório).

A dação em pagamento também não deve ser confundida com a doação (CC, art. 538 e ss.), que é ato unilateral de disponibilidade patrimonial em favor de terceiro.

Por fim, diferentemente do quanto disposto no Código Civil de 1916, que limitava a dação em pagamento à substituição de dinheiro por coisa, a legislação atualmente vigente não traz restrição nesse sentido. Dessa forma, em se havendo a substituição do bem ofertado em cumprimento à obrigação originária, ter-se-á a dação em pagamento.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis