Forma no plano de existência
Conceito
A forma é o meio pelo qual a vontade é manifestada pelas partes.
A vontade não manifestada é inexistente para a ordem jurídica. Assim, a forma pela qual é exteriorizada a vontade é essencial para existência do negócio jurídico a que alude.
A forma pode ser escrita, oral, por sinais, ou ainda pelo silêncio.
Cumpre salientar que a forma no plano de existência do negócio jurídico não significa que ela deva ser prescrita em lei.
A forma prescrita em lei refere-se à validade do negócio jurídico. A forma no plano da existência determina se um negócio jurídico existe ou não.
Por exemplo, a compra e venda de um imóvel celebrada de forma oral, e com o respectivo pagamento, sem a existência de um instrumento de contrato.
Nesse caso, o negócio jurídico existe pela manifestação de vontade dos agentes na forma oral e pelo pagamento, embora não possa ser reconhecido como válido pela ausência de escritura pública registrada.
Destarte, um negócio jurídico celebrado sem a devida forma prescrita em lei existe, mas poderá ser questionado sob o prisma de sua validade.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)