Termo
Conceito
Entende-se por termo o evento futuro e inevitável que vincula o início ou o fim da eficácia do negócio jurídico,
Estão relacionados a negócios de execução continuada, ou seja, não é possível estabelecer termo em negócios de execução instantânea.
O termo pode ser **inicial ** quando as partes acordam que o início dos efeitos do negócio jurídico está vinculado àquele. Ou ainda, pode ser final , quando as partes acordam que a partir de seu acontecimento o negócio jurídico terá seus efeitos extintos.
O termo inicial gera a suspensão do exercício, mas não a aquisição dos direitos e os deveres inerentes ao negócio jurídico.
O termo também pode ser certo (quando temos certeza do momento que ocorrerá o evento) ou incerto (o evento ocorrerá em momento indeterminado).
Considera-se prazo o período estabelecido entre o termo inicial e o termo final.
Em regra, o prazo é calculado excluindo o dia do começo e o incluindo o dia do vencimento.
Os negócios jurídicos sem prazo são exequíveis desde logo, exceto se a execução acontecer em outro local ou depender de tempo. A doutrina denomina esse dispositivo de prazo tácito.
Por fim, o termo pode ser classificado em:
- Termo convencional - acordado pelas partes.
- Termo legal - determinado por lei.
- Termo de graça - determinado por decisão judicial.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 131 - 135