Serviços públicos exclusivos e não exclusivos

Conceito

Para a doutrina atual, podemos definir Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Com forte viés principiológico constitucional, os pilares da atividade administrativa estão nos arts. 3º e 37, os quais servem de norte para o extenso arcabouço infraconstitucional sobre Administração Pública. Dos vários princípios constitucionais incidentes, chama-se atenção para o da: (i) supremacia do interesse público, com a constante busca pela realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

A fim de permitir a efetivação do interesse público, ou seja, de dar-lhe a necessária vivência no seio social, temos que o serviço público é uma das suas maiores expressões, eis tratar-se de “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022).

Para fins organizacionais, são várias as classificações e separações que podemos fazer dos serviços públicos, divisões estas que são essenciais à compreensão do objetivo daquele serviço e à sua execução. Nesse sentido, uma das principais divisões do serviço público diz respeito à sua titularidade:

a) não-exclusivos: são aqueles cuja titularidade não repousa exclusivamente nas mãos da Administração Pública, ou seja, podem ser executados tanto pelo ente/agente administrativo executados como por um particular. Podem ser próprios (admitem delegação) ou impróprios (prestados pela iniciativa privada, cabendo à Administração Pública apenas a autorização, regulamentação e fiscalização da atividade).

b) exclusivos: são aqueles prestados à coletividade como um todo, sendo impossível determinar cuja titularidade do serviço e da prestação recaem de forma exclusiva sobre a Administração Pública, sendo que a delegação pode acontecer somente em alguns casos.

Assim podem ser subdivididos em:

(i) exclusivos indelegáveis: em razão da sua essencialidade/relevância só podem ser prestados pela Administração Pública, sendo vedada a sua delegação (p. ex., segurança pública).

(ii) exclusivos de delegação obrigatória: a titularidade do serviço é da Administração Pública, mas sua prestação pode ser delegada em razão do alcance do melhor interesse público possível. É caso, por exemplo, dos serviços de telecomunicações, os quais são majoritariamente prestados por empresas privadas, eis ser interessante não só a difusão da informação, mas a democratização ao seu acesso e a fiscalização do Poder Público pelos órgãos de comunicação.

(iii) exclusivos delegáveis: são os que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, podem ser objeto de delegação, mas esta não é obrigatória.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis