Serviço público em sentido estrito

Conceito

Para a doutrina recente, o conceito de Administração Pública representa o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Com forte inspiração principiológica na Constituição Federal (arts. 3º e 37), são dois os grandes nortes da atividade administrativa: (i) supremacia do interesse público, ou seja, a atividade administrativa deve buscar a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supera a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Sob este viés, o serviço público é um dos meios pelo qual esse fim coletivo, este bem-estar amplo e geral é realizado. Em sentido amplo, podemos definir o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022). Sobre este conceito, vale a pena dar uma olhada na Lei nº 13.460/2017, a qual versa sobre os direitos dos usuários de serviços públicos.

Contudo, e conforme indicado alhures, a atividade administrativa pode ser vista sob um viés mais amplo e um mais restrito, sendo este último aquele que compreende apenas os órgãos e pessoas jurídicas administrativos que desempenhem funções de natureza puramente administrativa (execução dos programas de governo) (BARROSO, 2020).

Assim, também podemos compreender o serviço público de uma forma mais restrita, a qual seja, aquela que envolve somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas e, portanto, são responsáveis apenas pela execução de políticas públicas e não pela sua elaboração.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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