Serviço público em sentido amplo

Conceito

A doutrina recente define Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Os princípios orientadores da atividade administrativa estão, primordialmente, na Constituição Federal (arts. 3º e 37), sendo que destes podemos extrair dois bastante relevantes, dos quais os demais acabam sendo desdobramentos: (i) supremacia do interesse público, ou seja, a atividade administrativa deve buscar a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supera a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Tendo a supremacia do interesse público como principal norte da atividade administrativa, temos que o serviço público é um dos meios pelo qual esse fim coletivo, este bem-estar amplo e geral é realizado. Em sentido amplo, podemos definir o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022).

Ou seja, o serviço público, na sua forma ampla, é aquele realizado pela Administração Pública – direta e/ou indireta -, dentro dos seus princípios e controles estatais, com vistas à concretização e realização do interesse público, provendo suas necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Poder Público (MEIRELLES, 2015).

Vale pontuar que a Lei Federal nº 13.460/2017, a qual dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, trouxe um conceito para serviço público (art. 2º, II), qual seja “atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública”.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis