Elementos definidores do serviço público

Conceito

O conceito de Administração Pública, conforme doutrina moderna, pode ser tido como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Ainda que conte com um extenso conjunto de leis esparsas (p. ex., Lei nº 13.460/2017), a atividade administrativa tem seus nortes na Constituição Federal (arts. 3º e 37), sendo possível destacar dois grandes pilares orientadores: (i) supremacia do interesse público, ou seja, a atividade administrativa deve buscar a realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supera a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Sob este viés, o serviço público é um dos meios pelo qual esse fim coletivo, este bem-estar amplo e geral é realizado. Em sentido amplo, podemos definir o serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022).

Tendo em vista este conceito, são três os elementos caracterizadores do serviço público:

a) critério subjetivo: entende como serviço público apenas aquele executado de forma direta pelo Estado, seja por meio de órgãos e entes da Administração Pública Direta ou Indireta.

b) critério material: leva em consideração a natureza da atividade desenvolvida, só podendo ser considerado serviço público aquele que é de grande relevância para a coletividade e que tenha por objetivo a satisfação de um interesse público.

c) critério formal: observa o regime jurídico ao qual a atividade está submetida. Logo, para que uma atividade seja vista como serviço público, deve estar sujeita às regras do regime jurídico de direito público, observando, ainda, dois pilares primordiais, quais sejam, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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