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Direito de Petição

Conceito

A Administração Pública pode ser vista como a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais aos quais compete o exercício da função administrativa stricto sensu e/ou política, tendo como objetivo precípuo a realização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (DI PIETRO, 2022).

A pessoa física que ingressa na carreira pública e, portanto, possui poderes para realizar função administrativa é o agente público. Nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Sendo ocupante efetivo de um cargo público, o agente está sujeito a um completo sistema de regras e prerrogativas, o qual busca não só reconhecer e proteger o ocupante do cargo, mas garantir a imparcialidade e impessoalidade para realização da função pública, bem como a continuidade do serviço público relacionado.

Um dos direitos assegurados ao agente público é o direito de petição, prerrogativa esta que também consta com previsão constitucional (art. 5º, XXXIV), direito este que também consta com previsão específica na Lei nº 8.112/1990 – arts. 104 a 115). O direito de petição, para o agente público, tem por objetivo assegurar ao ocupante do cargo o direito de requerer/peticionar aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, desde que esses estejam relacionados com a sua pessoa (só pode requerer em nome próprio) e com a função desempenhada.

Para que o direito de petição possa ser plenamente exercido, a Lei 8.112/90 assegura ao servidor (ou seu procurador constituído) o direito de vista do processo ou documento na repartição.

Referências Principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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