Legalidade

Conceito

O conceito de Administração Pública pode ser compreendido como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse coletivo (DI PIETRO, 2022).

Quanto às atividades, são duas as principais espécies: (i) função política, voltada à elaboração das políticas públicas a serem executadas pela atividade estatal; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).

No exercício dessas atividades a Administração Pública deve obedecer rigorosos limites constitucionais e legais previamente fixados (p. ex., art. 37, da CF) e, principalmente, os princípios orientadores e específicos da sua função.

Um dos principais princípios orientadores da Administração Pública é o da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Sobre este, é preciso destacar seu caráter dúplice, sendo um voltado à Administração Pública e, outro, ao administrado (particular).

De início, vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 consagra a opção pelo estabelecimento de um Estado de Direito, ou seja, de um Estado condicionado à lei (em sentido amplo). Como é sabido, a ideia era a de evitar um possível retorno a um Estado autoritário e ditatorial.

Assim, e do ponto de vista da Administração Pública, o princípio da legalidade administrativa estabelece que o exercício da atividade administrativa (em qualquer das suas vertentes) está subordinado ao que permite a lei, ou seja, a Administração Pública não pode agir fora dos limites da norma, seja esta a Constituição Federal e/ou outra(s) espécies normativas (MEIRELLES, 2015).

Veja-se que o condicionamento da atividade da Administração Pública aos limites da legalidade não impede que algumas de suas ações sejam discricionárias, contudo, as hipóteses nas quais essa discricionariedade é possível devem ser prévia e expressamente estipuladas, de modo a evitar abusos e ações desmotivadas.

Já pela perspectiva do administrado, o princípio da legalidade tem sentido inverso, ou seja, o particular pode fazer tudo aquilo que não for defeso em lei (art. 5º, caput e II, da CF).

Assim, e valendo-nos novamente das lições da doutrina: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELLES, 2015).

Referências principais:

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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