Entidades da Administração Indireta

Conceito

Conforme conceito doutrinário, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

O modelo administrativo atual é regido por diversas leis esparsas, mas o norte principiológico da doutrina administrativa está nos arts. 3º e 37, da Constituição Federal. A leitura do art. 37, deixa clara a opção do legislador constituinte por um modelo de Administração Pública que evita a centralização da função administrativa em poucos envolvidos, já que essa provou-se, na prática, ser prejudicial à realização do interesse público (BINENBOJM, 2014).

Nesse sentido, tem-se que o processo de descentralização administrativa nada mais é do que a atribuição de algumas funções administrativas a outros entes que não integrassem efetivamente a Administração Pública direta (DI PIETRO, 2022). Este grupo de pessoas - físicas ou jurídicas, de direito público ou privado -, com personalidade jurídica própria e aos quais é concedida atribuição administrativa dá-se o nome de Administração Pública indireta.

As entidades de direito público (autarquia, fundação pública de direito público e associação pública) ou de direito privado (empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública de direito privado) estão vinculadas ao órgão da Administração Direta responsável pela competência por elas exercida. Sua disciplina se dá pelo Decreto-Lei nº 200/1967, bem como pelas leis que as criam.

Sobre as entidades de direito privado, estas prestam serviços públicos não privativos do Poder Público, os quais podem ser explorados ou exercidos, sem fins lucrativos, por entidades privadas, criadas e geridas por particulares. É o caso, por exemplo, das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis