Horas extras
Conceito
Compete ao Direito do Trabalho o estudo e disciplina das relações de trabalho e dos seus elementos, a fim de não só compreendê-los e apresentá-los, mas especialmente de disciplinar seus aspectos, direitos e obrigações decorrentes do estabelecimento do vínculo trabalhista, com especial preocupação na proteção daquela que é parte mais frágil do contrato, ou seja, o trabalhador.
Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal fonte normativa do Direito do Trabalho, é fortemente influenciada pela preocupação constitucional com a realização prática da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade mais socialmente igualitária (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).
Assim é que mesmo pós Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) - e todas as flexibilizações que esta trouxe para os relações de trabalho – a legislação e o Direito obreiro seguem garantindo condições dignas e patamares mínimos de realização do labor, promovendo no plano prático.
Pensando no que é a jornada de trabalho, tem-se ser o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, quer seja executando efetivamente o labor ou esperando as diretrizes para tanto (art. 4º, da CLT).
É necessário garantir ao trabalhador uma duração determinada para a jornada de trabalho, a fim de garantir que esta não se prolongará de forma extenuante, assegurando-se, ainda, intervalos e pausas de descanso (DELGADO, 2020). Em última análise, a garantia de tempos distintos e pré-determinados de trabalho, lazer e descanso, é essencial à preservação da saúde física, mental e psicológica do trabalhador (NASCIMENTO, 2020).
Nesta esteira, a jornada normal de trabalho é de 8h/dia e 44h/semana (art. 7º, XIII, da CF, e art. 58, da CLT). Qualquer extensão da jornada fora desta limitação temporal deve ser compreendida como labor extraordinário e devidamente indenizada ao trabalhador (art. 59, da CLT).
A hora extraordinária deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora de trabalho (art. 7º, XV, da CF). Na hipótese das horas extras serem realizadas em domingos e feriados, o adicional será de 100% (ROMAR, 2021).
Conforme expressa limitação legal, são autorizadas duas horas extras diárias (art. 59, §2º, da CLT), contudo, se o empregado extrapolar também este limite, o empregado tem direito à remuneração de todas laboradas em excesso, sem qualquer limitação (Súmula 376, do TST).
Cabe pontuar que, por mais que a Reforma Trabalhista tenha flexibilizado a contratação de horas extras, não é admitida a negociação de horas extras permanentes e fixas, em flagrante violação ao princípio geral do trabalho ordinário e não extraordinário (CASSAR, 2018).
Para além das situações de contratação ordinária, algumas carreiras permitem um sistema diferenciado de jornada, extrapoladas as dez horas diárias: bombeiros civis (Lei nº 11.901/2009), motoristas profissionais (Lei nº 13.103/2015) e domésticos (art. 10, da Lei Complementar nº 150/2015). Nestas carreiras, as legislações específicas autorizam sistema de compensação de jornada de 12x36, não havendo o que se falar em horas extras indenizáveis.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis
- Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009
- Lei 13.103 de 2 de Março de 2015
- Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017
- Lei do Trabalho Doméstico, art. 10
Constituição Federal, art. 1º, III - IV
- Constituição Federal, art. 7º, XIII
- Constituição Federal, art. 7º, XV
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 4º
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 58 - 59
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 59, § 2º