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transmissão das obrigações” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional3 de 17/03/1993

    Art. 5º - Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Emenda Constitucional21 de 18/03/1999

    Art. 1º - Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: "Art. 75 É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, ...

  • Lei Complementar13 de 11/10/1972

    Art. 1º, c - sistemas de transmissão em extra alta tensão;...

  • Lei Complementar214 de 16/01/2025

    Art. 339, V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e...

  • Lei Complementar87 de 13/09/1996

    Lei Kandir

    Art. 24-a - Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)...

    • icms
    • circulação de mercadoria e serviços
    • isenção tributária
  • Lei Complementar77 de 13/07/1993

    Art. 6º, IV - na hipótese do inciso V do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.

  • Lei Complementar195 de 08/07/2022

    Art. 8º, §4º - É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

  • Lei Complementar53 de 19/12/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos.