“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Decreto98.878 de 25/01/1990
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto84.428 de 24/01/1980
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto77.433 de 13/04/1976
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas e qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto89.392 de 21/02/1984
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto98.831 de 16/01/1990
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto62.050 de 05/01/1968
Art. 2º - Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Pôrto Firme, no Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão, podendo a Prefeitura Municipal de Pôrto Firme, dispor dos mesmos para uso próprio ou transferência a terceiros, não sendo permitido efetuar a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
- DecretoDecreto de 19 de Janeiro de 1995
Art. 1º, Parágrafo Único - A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - Medindo 144,52m pela Rua Alexandrino Pinto; 11,07m pela curva de concordância da Rua Alexandrino Pinto com a Avenida Presidente Kennedy; 33,98 m pela Avenida Presidente Kennedy; 137,71m confrontando com os Lotes 1, 3 a 11 da Quadra F do loteamento Jardim 1º de Maio e finalmente 40,00m confrontando com a faixa de servidão da Linha de Transmissão Ilha dos Pombos-Meriti.
- Decreto5.951 de 11/07/1940
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a construir um ramal, sob a tensão de 25.000 Volts, partindo de um ponto conveniente da linha de transmissão existentes entre as cidades de Vassouras e Paraiba do Sul, para fornecimento de energia elétrica ao povoado de Andrade Pinto, 3º Distrito do Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro a subestação, transformadora e a rede de distribuição respectivas.