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    Decreto 98.831 de 16 de Janeiro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c," do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27103.000203/89­45, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 16 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15,00m (quinze metros) á 30.00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido com origem na subestação Iguapé, e término na subestação Patriarca, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX­Al­l5.620 - Campinas, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000203/89­45.

    Art. 2º

    Fica autorizada a companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do ramal de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

    Art. 3º

    Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado ramal de linha de transmissão e de linha telegráfica ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo­lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

    Parágrafo único

    Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo­se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

    Art. 4º

    A Companhia Paulista de Força e Luz CPFL poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 .

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Vicente Cavalcante Fialho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1990