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transmissão das obrigações” em Legislação Federal

  • Decreto98.334 de 24/10/1989

    Art. 1º, §3º - As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

  • Decreto20.600 de 16/02/1946

    Art. 1º, §1º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviço público federais, estaduais e municipais, serviços de utilidades pública e comércio de energia nos distritos de Nazareno, Conceição da Barra e João Pinheiro, município de Minas Gerais.

  • Decreto89.493 de 29/03/1984

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

  • DecretoDecreto de 19 de Fevereiro de 2001

    Art. 1º - Ficam outorgadas à Companhia Energética Rio das Antas - CERAN concessões de uso de bem público para exploração de potenciais hidráulicos, por meio das usinas hidrelétricas denominadas 14 de Julho, Castro Alves e Monte Claro, que constituem o Complexo Energético Rio das Antas - CERAN, e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, em trecho do Rio das Antas, localizados nos Municípios de Veranópolis, Nova Pádua, Nova Roma do Sul, Bento Gonçalves e Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul.

  • DecretoDecreto de 01 de Agosto de 2001

    Art. 4º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração das usinas hidrelétricas Capim Branco I e II, que constituem o Complexo Energético Capim Branco e sistemas de transmissão de interesse restrito das centrais geradoras, passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

  • Decreto98.598 de 19/12/1989

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

  • Decreto80.100 de 08/08/1977

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessões de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

  • Decreto8.753 de 10/05/2016

    Art. 1º - O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T. (...) § 3º As entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. § 4º O encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas lo...