“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Decreto89.468 de 21/03/1984
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto68.236 de 15/02/1971
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Parágrafo 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fo...
- DecretoDecreto de 18 de Novembro de 1996
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, a área de terra situada na faixa de treze metros de largura entre as torres nºs 18 e 21, e dezesseis metros de largura entre as torres nºs 21 e 24, tendo como eixo a linha de transmissão, a ser remanejada, denominada Retiro Saudoso - Cyanamid - Sakura - Polimetal, em 69kV, com origem na torre nº 18 e término na torre nº 24, localizada no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, necessária à passagem de linha de transmissão conforme projeto e planta constant...
- DecretoDecreto de 04 de Dezembro de 1996
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a área de terra situada na faixa variável de trinta e cinco a cinqüenta metros de largura, necessária à passagem da linha de transmissão denominada Angra - Loop São José/Grajaú, em 500kV, com origem na subestação da Usina Nuclear Almirante Álvaro Alberto e término na torre nº 59 da linha de transmissão Loop São José/Grajaú, localizada nos Municípios de Angra dos Reis, Rio Claro, Piraí, Itaguai e Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, conforme projeto e plantas nºs 326737-7-AX-001 e 326737-7-A...
- Decreto98.229 de 02/10/1989
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
- Decreto84.472 de 11/02/1980
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus lumitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevdo porte.
- Decreto84.380 de 09/01/1980
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantação de elevado porte.
- Decreto98.597 de 19/12/1989
Art. 3º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.