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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória131 de 25/09/2003

    Art. 11 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervis...

  • Medida Provisória1.039 de 18/03/2021

    Art. 2º, §3º - Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.

  • Medida Provisória600 de 28/12/2012

    Art. 1º - A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atin...

  • Medida Provisória499 de 25/08/2010

    Art. 1º - Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 (...) VII - Ministério da Defesa: a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (...) g) relacionamento internacional de defesa; (...) i) legislação de defesa e militar; (...) k) política de ensino de defesa; l) polític...

  • Medida Provisória1.229 de 06/06/2024

    Art. 1º, §1º, III - será concedido aos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que não tenham sido contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2055-4 de 07 de Dezembro de 2000

    Art. 2º, §2º - O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE." (NR) "Art. 35-B A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1652-43 de 05 de Maio de 1998

    Art. 5º, §1º - O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

  • Medida Provisória1.122 de 08/06/2022

    Art. 3º - Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio , reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados.