Medida Provisória1.528 de 19/11/1996Art. 19, Parágrafo Único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere o caput, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.