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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória48 de 19/04/1989

    Art. 5, §1°, d - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;...

  • Medida Provisória57 de 22/05/1989

    Art. 5, §1°, d - forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;...

  • Medida Provisória352 de 22/01/2007

    Art. 54, §1° - O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.

  • Medida Provisória122 de 25/06/2003

    Art. 6, §3° - Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.

  • Medida Provisória886 de 18/06/2019

    Art. 4 - A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (...)" (NR) "Art. 16 O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

    Art. 9 - Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

  • Medida Provisória936 de 01/04/2020

    Art. 2, III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

  • Medida Provisória996 de 25/08/2020

    Art. 18 - A Lei nº 11.124, de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 . Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, compete: (...) Parágrafo único . A oitiva de que tratam os incisos II e III do caput poderá, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante consulta pública." (NR)...