“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Lei13.812 de 16/03/2019
Política e cadastro para busca de desaparecidos
Art. 4º, I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;...
- interação
- cliente
- utilizador
- Lei1.956 de 26/08/1953
Art. 6º, Parágrafo Único - Em tempo de paz, as Z. D. abrangem toda a extensão do território nacional e, no decorrer da guerra, subsistem, desfalcadas apenas das porções do território que, porventura, foram incluídos em T.O.
- Lei9.883 de 07/12/1999
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de inteligência, na forma de ato do Presidente da República.
- Lei1.362 de 05/05/1951
Art. 1º - É concedida a Isabel Rangel Nodel, viúva do falecido investigador Francisco Nodel, do Departamento Federal de Segurança Pública, uma pensão mensal de Cr$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros).
- Lei9.717 de 27/11/1998
Art. 6º, Parágrafo Único, I - a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)...
- Lei14.003 de 26/05/2020
Art. 4º - Esta Lei produzirá efeitos na data de entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Lei9.836 de 23/09/1999
Art. 1º - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II - Do Sistema Único de Saúde: " CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art. 19-A . As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 19-B . É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde - SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de ...
- Lei10.703 de 18/07/2003
Art. 5º, Parágrafo Único - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.