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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei37 de 02/12/1937

    Art. 6º - As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.

  • Decreto-Lei2.376 de 25/11/1987

    Art. 8º - Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo.

  • Decreto-Lei713 de 29/07/1969

    Art. 2º - O INPS poderá alienar, peIo valor atual e independente de concorrência pública ou licitação, terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para o fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa, feita, obrigatòriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do artigo anterior.

  • Decreto-Lei9.897 de 16/09/1946

    Art. 1º - O art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 30 O Presidente da República aprovará, por decreto, o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, no qual será regulamentado o desempenho das atividades ora entregues a êsse órgão. Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução dêste decreto-lei".

  • Decreto-Lei2.115 de 25/04/1984

    Art. 1º - O Ministro da Fazenda poderá atribuir à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP a função de agente financeiro da União em contratos de empréstimos ou de abertura de crédito, internos ou externos, em que esta for parte, já celebrados ou que vierem a ser celebrados, destinados ao financiamento de estudos, projetos ou programas de interesse para o desenvolvimento científico ou tecnológico do País, constantes do planejamento governamental para os aludidos setores.

  • Decreto-Lei57 de 18/11/1966

    Art. 13 - As terras de emprêsas organizadas como pessoa jurídica, pública ou privada, sòmente poderão ser consideradas como terras racionalmente aproveitadas, para os fins de aplicação do § 7º do art. 50 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 , quando satisfaçam, comprovadamente, junto ao IBRA, as exigências da referida lei e estejam classificadas como emprêsas de capital aberto, na forma do disposto no art. 59 da Lei 4.728 de 14 de julho de 1965.

    • Decreto-Lei532 de 17/04/1969

      Art. 5º - Nos casos de aumento de valôres acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valôres anteriores ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

    • Decreto-Lei5.878 de 04/10/1943

      Art. 5º - A Fundação exercerá as suas atividades conformando‑se com as disposições de leis, constitucionais e ordinárias, tanto no que se referir a organização e aos poderes dos Estados e Municípios quanto aos assuntos em relação aos quais deva ela interferir por fôrça de suas finalidades; ser‑lhes‑ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública, e aqueles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo, assistem às autarquias federais.