Decreto-Lei801 de 28/08/1969Art. 2º - O atual § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, é remunerado para 3º, passando a figurar como §§ 1º e 2º o seguinte:
"§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução.
§ 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse a Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional".