Decreto-Lei9 de 25/06/1966Art. 1º - Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública ( Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único , a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.