“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto66.307 de 10/03/1970
Art. 1º - É declarado de utilidade pública, nos têrmos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agôsto 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, o Instituto Nossa Senhora Auxiliadora, com sede em Baturité, Estado do Ceará.
- Decreto66.304 de 10/03/1970
Art. unico - É declarada de utilidade pública, nos têrmos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agôsto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, a Beneficência Popular, com sede em Mariana, Estado de Minas Gerais.
- Decreto66.295 de 03/03/1970
Art. 1º - É declarada de utilidade pública nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, combinado com art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, a Casa Luiza de Marillac, com sede no Estado da Guanabara.
- Decreto66.464 de 20/04/1970
Art. 1º - É declarada de utilidade pública, nos têrmos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agôsto de 1935 combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, a Inspetoria São João Bosco, com sede no Estado da Guanabara.
- Decreto66.569 de 11/05/1970
Art. 1º - É declarada de utilidade pública, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, a Policlínica de Botafogo, com sede no Estado da Guanabara.
- DecretoDecreto de 19 de Março de 1993
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis constituídos de terrenos e benfeitorias, com área total de 2.385.928,04 metros quadrados, localizados à margem direita da Estrada do Aeroporto - Km 2 e à margem esquerda da Estrada das Missões, na Cidade de Tefé, Estado do Amazonas.
- Decreto3.286 de 14/12/1999
Art. 2º - As ações representativas da participação acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
- Decreto3.656 de 07/11/2000
Art. 2º - As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.